Conforme destacado em informativo anterior, a Lei Complementar nº 224/2025 provocou relevantes alterações para empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido, que terão aumento na sua carga tributária, uma vez que a nova lei passou a enquadrar a sistemática de apuração do Lucro Presumido como um benefício fiscal, o que gerará um aumento de carga tributária, com efeitos na apuração e no recolhimento a partir de 1º/01/2026 para o IRPJ e a partir de 1º/04/2026 para a CSLL.

Na prática, essa alteração aumenta a base de cálculo em mais 10% quando o faturamento ultrapassar R$ 5 milhões, onde empresas comerciais e industriais, sob presunção de 8% passariam a 8,8% (IRPJ), e de 12% para 13,2% (CSLL). Já para as prestadoras de serviços, os atuais 32% passariam para 35,2%, tanto para IRPJ, como para a CSLL.

Entendemos que essa alteração é inconstitucional, pois o Lucro Presumido não pode ser equiparado a qualquer benefício fiscal, pois se trata em verdade, de uma das formas de tributação disponíveis para a escolha do contribuinte.

Dessa forma, os contribuintes já têm buscado o Poder Judiciário, mediante o ingresso de Mandados de Segurança, no qual já há decisões favoráveis aos contribuintes no sentido de suspender a majoração de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL já existentes, entendendo que:

Portanto, embora seja um tema muito recente, nos parece que o Poder Judiciário adotará o entendimento favorável aos contribuintes, no sentido de que as alterações impostas pela LC n° 224/25, para as empresas optantes do lucro presumido, são, à primeira vista, inconstitucionais.

Nosso escritório acompanha de perto a discussão e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na adoção das medidas judiciais necessárias.

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