A due diligence é um processo de análise e avaliação de informações de terceiros, como por exemplo, de fornecedores de mercadoria para revenda, matéria-prima, insumos e até prestadores de serviços.

Como recomendação, esta análise deve ser realizada antes de uma transação ou contratação, de forma a identificar e proteger a empresa adquirente de possíveis fraudes e ilicitudes em geral.

No campo tributário, se não observadas tais regras, a aquisição de fornecedor tido como irregular ou inapto pode gerar a impossibilidade da apropriação dos créditos tributários e caso já tenham sido apropriados, podem gerar a glosa de tais valores e a consequente exigência do tributo devido, mais a aplicação de multa e juros.

As autuações podem afetar qualquer tipo de empresa, principalmente se considerarmos que a declaração de inidoneidade ou de inaptidão de um fornecedor ocorre em momento posterior ao da aquisição. 

Dentre inúmeros casos, no âmbito do PIS e COFINS o CARF tem assim se manifestado:

Da mesma forma o CARF aplica idêntico entendimento, em se tratando de créditos de IPI:

No âmbito do ICMS, a SEFAZ/SP tem autuado com alta frequência contribuintes paulistas que adquirem de outros contribuintes declarados como inaptos ou irregulares e o TIT/SP, tem mantido tais autuações, no caso de não comprovação da regularidade da operação.

Vejamos um destes julgados:

Este tema já chegou ao STJ que pacificou o entendimento de que (i) se devidamente comprovada a veracidade das operações de compra e venda; (ii) se houve a “boa-fé” do adquirente; a autuação não deve prosperar, mas desde que cumpridos determinados requisitos.

Desta forma, a verificação antecipada através de uma due diligence pode ser mostrar como importante mecanismo para evitar autuação e responsabilização solidária das empresas adquirentes, no que se refere ao pagamento dos tributos.

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