A possibilidade do Fisco Federal requerer o pedido de falência de contribuintes com débitos
inscritos em dívida ativa já foi objeto de nosso informativo publicado anteriormente, cujo tema
está em alta desde a instituição do Código de Defesa do Contribuinte, em janeiro/2026, que
reconheceu a possibilidade do pedido de falência do contribuintes, desde que observadas
certas circunstâncias.
Agora, no início de abril/2026, foi publicada a Portaria SUBG/CTF nº 04/2026, que formaliza a
possibilidade do Fisco Paulista requerer o pedido de falência de contribuintes com débitos
estaduais inscritos em dívida ativa, se observados alguns requisitos, quais sejam:
- débitos inscritos em dívida ativa em valor igual ou superior a R$ 9,605 milhões1
obs.: no âmbito federal este limite é de R$ 15 milhões - frustração das medidas de cobrança na execução fiscal;
- configuração de situação típica de insolvência nos termos da Lei de Falências; e
- inexistência de proposta de transação tributária individual pendente de análise.
Empresas com risco de terem sua falência decretada, poderão valer-se do 4º requisito descrito
acima, mediante o protocolo de intenção para a celebração da transação tributária, que
consiste, em resumo, num acordo entre contribuinte e Fisco, com um plano negocial para a
quitação ou regularização da dívida tributária, mediante a concessão de descontos nas multas
e juros, com um parcelamento mais longo.
Muito embora a portaria estadual esteja alinhada com o Código de Defesa do Contribuinte no
âmbito federal, de forma a conferir um tratamento mais rigoroso aos devedores contumazes,
bem como a previsão da aplicação e consequências como restrições administrativas e até a
possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência, na prática, continua o receio
de que tal prerrogativa seja utilizada diretamente como uma nova espécie de instrumento de
cobrança.
A caracterização do devedor contumaz depende de prévio processo administrativo específico,
com garantia de contraditório e ampla defesa, ao passo em que o pedido de falência
disciplinado pela portaria está condicionado principalmente a elementos objetivos ligados à
recuperação do crédito e à situação patrimonial do devedor, após a frustração da via executiva.
Nosso escritório acompanha de perto essas mudanças e permanece à disposição para avaliar
os impactos dessas medidas, bem como para auxiliar na adoção de estratégias preventivas e
contenciosas adequadas a esse novo cenário.
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1 250.000 UFESPs, sendo R$ 38,42 o valor atualizado da UFESP para 2026.

